Lei 6.288, de 11/12/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Quanto à forma, o transporte pode ser:

I - Modal - quando a mercadoria é transportada utilizando-se apenas um meio de transportes;

II - Segmentado - quando se utilizam veículos diferentes e são contratados separadamente os vários serviços e os diferentes transportadores que terão a seu cargo a condução da mercadoria do ponto de expedição até o destino final;

III - Sucessivo - quando a mercadoria, para alcançar o destino final, necessitar ser transbordada para prosseguimento em veículo da mesma modalidade de transporte;

IV - Intermodal - quando a mercadoria é transportada utilizando-se duas ou mais modalidades de transporte.

Parágrafo único - A coleta e a movimentação de mercadorias para unitização, bem como as operações depois da sua entrega no local de destino estabelecido no contrato de transporte, não caracterizam transporte intermodal nem dele fazem parte.