Lei 6.288, de 11/12/1975
- Na ocorrência de litígio resultante de um transporte intermodal, o foro para dirimir o pleito será o situado no local estabelecido em cláusula constante do conhecimento de transporte.
Parágrafo único - É facultado ao transportador e ao proprietário da mercadoria dirimir seus pleitos recorrendo à arbitragem.