Lei 6.288, de 11/12/1975

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- A empresa transportadora será responsável pelas perdas ou danos às mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega.

Parágrafo único - A mercadoria que não for entregue pela empresa transportadora no prazo máximo de 90 dias, a contar da data fixada no contrato de transporte, será considerada como perdida, sujeitando a empresa às indenizações cabíveis.