Lei 6.288, de 11/12/1975
- Do Conhecimento de Transporte Intermodal
- O conhecimento de transporte intermodal, emitido no Brasil, obedecerá às disposições desta Lei, qualquer que seja o ponto fixado para o recebimento ou entrega de mercadoria, a nacionalidade do exportador, do importador ou da pessoa no mesmo interessada.
§ 1º - A expedição do conhecimento de transporte intermodal não impedirá a empresa transportadora de emitir documentos referentes a outros serviços que seja necessário utilizar, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
§ 2º - Somente poderá emitir conhecimento de transporte intermodal, no comércio exterior brasileiro, empresa transportadora nacional, definida no Art. 9º, legalmente autorizada a operar no transporte intermodal.
§ 3º - O Poder Executivo disciplinará as condições para emissão de conhecimento de transporte intermodal, no comércio interno.