Lei 6.288, de 11/12/1975
- O Container estrangeiro e seus acessórios específicos só poderão ser utilizadas no transporte de mercadorias do comércio do País uma única vez e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziado até o ponto onde for receber mercadoria em exportação, ou de seu reembarque para o exterior.
Parágrafo único - Quando de interesse para a economia nacional e por período transitório, poderá o Poder Executivo autorizar a utilização do container estrangeiro no comércio interno.