Lei 6.260, de 06/11/1975
- O empregador rural que perder essa qualidade e não estiver obrigado a ingressar em outro regime de previdência social poderá permanecer filiado ao FUNRURAL mediante o continuado pagamento da contribuição anual, prevalecendo, para tanto, o valor da última que haja recolhido, que não poderá ser inferior à contribuição mínima de que tratam o artigo 5º e seu parágrafo único.