Lei 6.260, de 06/11/1975
- O empregador rural que entrar em gozo de aposentadoria continuará obrigado à contribuição que lhe couber, na forma do artigo anterior se prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a explorá-la.
- O empregador rural que entrar em gozo de aposentadoria continuará obrigado à contribuição que lhe couber, na forma do artigo anterior se prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a explorá-la.