Legislação

Lei 6.243, de 24/09/1975

Art.
Art. 6º

- O Poder Executivo expedirá, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, a consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social, com a respectiva legislação complementar, em texto único revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva, repetindo anualmente essa providência.

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