Legislação

Lei 6.243, de 24/09/1975

Art.
Art. 4º

- O pecúlio de que trata esta Lei será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se em relação a qualquer crédito do segurado junto à Previdência Social na data de seu falecimento.

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