Lei 6.243, de 24/09/1975
- Aquele que ingressar no regime da Lei Orgânica da Previdência Social após completar 60 (sessenta) anos de idade terá, também, direito ao pecúlio de que trata o artigo anterior, não fazendo jus, entretanto, a quaisquer outras prestações, salvo o salário-família, e os serviços, bem com o auxílio-funeral.