Lei 6.236, de 18/09/1975

Art.
Art. 1º

- A matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor do interessado.

§ 1º - O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor.

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às penas previstas no art. 9º do Código Eleitoral.