Legislação
Lei 6.229, de 17/07/1975
- A construção ou ampliação de novos hospitais e outras unidades de saúde, deverão observar obrigatoriamente os padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde e visar ao preenchimento de lacunas na rede do Sistema, verificadas pelo Ministério competente referido no artigo 1º.
§ 1º - As instituições financeiras oficiais somente concederão créditos para construção, ampliação, reforma ou equipamento de unidades de saúde cujos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério competente do Sistema Nacional de Saúde.
§ 2º - Fica vedada a credenciação ou contrato de serviços de unidades de saúde pela União, inclusive por seus órgãos da administração indireta, cuja construção se inicie após a promulgação desta Lei, sem que os respectivos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério competente referido no artigo 1º.
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