Legislação

Lei 6.229, de 17/07/1975

Art.
Art. 3º

- Em relação a cada área de atuação, a União exercerá ações próprias e supletivas:

I - No campo da saúde coletiva, ação própria no combate às endemias, no controle das epidemias, nos casos de calamidade pública e nas ações de caráter pioneiro, utilizando na medida do possível a colaboração dos Estados e Municípios.

II - No campo da saúde individual, ações próprias e supletivas, de preferência conjugando os esforços e recursos da União, dos Estados e dos Municípios e das entidades privadas.

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