Lei 6.228, de 15/07/1975

Art.
Art. 6º

- São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.

§ 1º - Os encargos previstos no art. 74 e seus §§, do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, e no item VI do art. 13, do Decreto-lei 147, de 03/02/67, com a redação que lhe foi dada pelo art. 10, da Lei 5.421, de 25/04/68; bem como no item V do art. 14, do Decreto-lei 147, de 03/02/67, em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.

§ 2º - Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.