Legislação

Lei 6.227, de 14/07/1975

Art.
Art. 3º

- O capital inicial da IMBEL será representado pelo valor da incorporação dos bens móveis e imóveis dos estabelecimentos fabris de material bélico do Exército e direitos a eles relativos, transferidos por ato do Poder Executivo ou em decorrência da absorção a que se refere a alínea II, do artigo 4º, cujo plano, para efeito de novas absorções, poderá, ser alterado, a qualquer tempo, por ato do Ministro do Exército.

§ 1º - O capital da IMBEL será aumentado:

I - Pela incorporação dos seguintes recursos da União:

a) Dotações orçamentárias e créditos adicionais;

b) Valores representados por [Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional] ou por outros títulos da dívida pública interna;

II - Pela incorporação de bens móveis e imóveis originários de pessoas jurídicas de direito público interno e direitos a eles relativos, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e de Fundos Especiais que estas entidades administrem;

III - Pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da empresa;

IV - Pela reavaliação do ativo móvel ou imóvel;

V - Pelas desapropriações de bens.

§ 2º - Os recursos e bens da União ou do Distrito Federal, de que tratam as alíneas I e II, do parágrafo anterior, serão transferidos à IMBEL:

I - Os imóveis, por ato autorizativo do competente Poder Executivo;

II - Os móveis, por contrato;

III - Os títulos a que se refere a letra b da alínea I, do § 1º, em obediência à legislação que lhes é aplicável e, quando for o caso, por contrato assinado com os órgãos ou entidades competentes;

IV - Os bens e recursos das entidades da Administração Indireta da União e do Distrito Federal e os de suas Fundações criadas por lei, serâo transferidos à IMBEL, mediante assinatura de contrato e os dos Estados e Municípios em obediência à legislação própria.

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