Legislação

Lei 6.227, de 14/07/1975

Art. 15
Art. 15

- As transferências do domínio dos bens imóveis, a que se referem a alínea II, do § 1º, do artigo 3º, e a alínea II, do artigo 4º, ocorrerão mediante simples menção na nova transcrição nos livros de registro dos ofícios privativos (SPU) ou nos cartórios de registro de imóveis, de que os dados, características e confrontações são os mesmos constantes da transcrição anterior, devendo o funcionário, ou o oficial do cartório, fazer o competente registro em nome da [Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL].

Parágrafo único - Constituem instrumentos competentes para operar as transferências de que trata este artigo, os atos a que se refere a alínea II, do artigo 4º ou, no caso dos imóveis de que trata a alínea II, do § 1º, do artigo 3º, as respectivas relações indicativas, organizadas pela IMBEL e aprovadas pelo Ministro do Exército.

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