Lei 6.226, de 14/07/1975
- O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem recíproca de tempo de serviço na forma desta Lei, não fará jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º, do art. 10, da Lei 5.890, de 08/06/73.
- O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem recíproca de tempo de serviço na forma desta Lei, não fará jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º, do art. 10, da Lei 5.890, de 08/06/73.