Lei 6.226, de 14/07/1975

Art.
Art. 3º

- O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei 3.807, de 26/08/60, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.

Artigo com redação dada pela Lei 6.864, de 01/12/80. Vigência em 01/03/81.

Redação anterior: [Art. 3º - (VETADO).]