Lei 6.226, de 14/07/1975

Art.
Art. 2º

- Os segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que já houverem realizado 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para todos os benefícios previstos na Lei 3.807, de 26/08/60, com as alterações contidas na Lei 5.890, de 08/06/73, ressalvado o disposto no art. 6º, o tempo de serviço público prestado à administração Federal Direta e às Autarquias Federais.