Legislação

Lei 6.225, de 14/07/1975

Art.
Art. 4º

- O certificado comprobatório de execução dos trabalhos será passado por Engenheiro-Agrônomo, do Ministério da Agricultura, ou de outro órgão federal, estadual ou municipal, ou de iniciativa privada, através (VETADO) de competência outorgada pelo referido Ministério.

Parágrafo único - O certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao solo e de combate a erosão, empregado pelo interessado.

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