Lei 6.225, de 14/07/1975
- O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas, ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Parágrafo único - A discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser renovada anualmente.