Lei 6.224, de 14/07/1975

Art.
Art. 4º

- As infrações à presente Lei, para as quais não esteja prevista penalidade específica, serão punidas de acordo com os critérios fixados, para casos semelhantes, na Consolidação das Leis do Trabalho.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 40. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 - As infrações às disposições desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]