Lei 6.223, de 14/07/1975
- O controle externo compreenderá:
I - A apreciação das contas do Presidente da República;
II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
III - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único - No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.