Lei 6.215, de 30/06/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/06/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado.