Lei 6.211, de 18/06/1975

Art.
Art. 1º

- É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1/05/1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.

[Art. 139 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º- O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar.]