Lei 6.211, de 18/06/1975
- É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1/05/1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.
- É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1/05/1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.