Lei 6.210, de 04/07/1975

Art.
Art. 2º

- O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei 3.807, de 26/08/60, será novamente filiado ao INPS, sem suspensão de sua aposentadoria, abolindo o abono a que se refere o artigo 12, da Lei 5.890, de 08/06/73, e voltando a ser devidas com relação à nova atividade todas as contribuições, inclusive da empresa, prevista em lei.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Em casos de acidente do trabalho:

I - o aposentado terá direito aos serviços e benefícios previstos na Lei número 5.316 de 14/09/1967, excluído o auxílio doença, e a optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

II - a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.

§ 3º - O aposentado que, na forma da legislação anterior, estiver recebendo abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a data da entrada em vigor desta lei.

§ 4º - Ao segurado que houver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço serão garantidos, ao aposentar-se por tempo de serviço, os acréscimos a que tenha feito jus até a entrada em vigor desta Lei.