Lei 6.202, de 17/04/1975

Art.
Art. 1º

- A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei 1.044, 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.