Lei 6.192, de 19/12/1974
- A violação do disposto no art. 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de 15 dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
- A violação do disposto no art. 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de 15 dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.