Lei 6.184, de 11/12/1974

Art.
Art. 7º

- As contribuições que, por força da Lei ora revogada, desde 1º de janeiro de 1974, vinham sendo recolhidas ao IPASE serão transferidas para o INPS, ao qual caberá também a cobrança das que tenham eventualmente deixado de ser recolhidas a partir daquela data.