Lei 6.179, de 11/12/1974

Art.
Art. 8º

- O custeio do amparo estabelecido nesta Lei será atendido, sem aumento de contribuições pelo destaque de uma parcela da receita do INPS e do FUNRURAL, correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, onerando em partes iguais cada uma dessas entidades.