Lei 6.168, de 09/12/1974
- O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no art. 15, e seus §§, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 6.036, de 1/05/1974, assim como no art. 7º, I, da mesma Lei.