Lei 6.168, de 09/12/1974

Art.
Art. 3º

- Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;

II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.