Lei 6.135, de 07/11/1974

Art.
Art. 1º

- O § 5º do art. 69, da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo.

[Art. 69 - (...)
§ 5º - Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.]