Lei 6.129, de 06/11/1974
- O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - O Conselho considerar-se-á instalado na data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.