Lei 6.129, de 06/11/1974

Art.
Art. 2º

- O Conselho terá por finalidade auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretária de Planejamento no desempenho das atribuições que a este foram conferidas pelo artigo 7º, item III, da Lei 6.036, de 01/05/1974, principalmente quanto à análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia e quanto à formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, estabelecida pelo Governo Federal.

Parágrafo único - Para atender às suas finalidades, o CNPq poderá manter os Institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisa, bem como criar novos Institutos ou outros mecanismos.