Lei 6.128, de 06/11/1974

Art.
Art. 1º

- Acrescente-se ao art, 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, o seguinte parágrafo único:

[Art. 566 - (...)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.]