Lei 6.126, de 06/11/1974

Art.
Art. 6º

- O capital inicial da EMBRATER será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMBRATER mediante a incorporação de lucros, reservas e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público e de entidades da Administração indireta, assegurada, sempre, a participação majoritária da União.