Lei 6.126, de 06/11/1974

Art. 10
Art. 10

- A prestação de contas da administração da EMBRATER será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-Lei 199, de 25/02/1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 120 (cento e vinte) dias cotados do encerramento do exercício social da Empresa.