Lei 6.118, de 09/10/1974

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

§ 1º - Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

§ 2º - Na sua ausência, O Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.