Lei 6.099, de 12/09/1974

Art. 19
Art. 19

- Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior.

Decreto-lei 2.413, de 11/12/88 (Imposto de renda).