Lei 6.091, de 15/08/1974

Art. 27
Art. 27

- Sem prejuízo do disposto no inciso XVII do artigo 30 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15/07/65), o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 15 dias da data da publicação desta Lei, as instruções necessárias a sua execução.