Lei 6.087, de 16/07/1974
Art. 1º
Art. 1º
- O § 3º do art. 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 654 - (...)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.]