Lei 6.085, de 15/07/1974

Art.
Art. 1º

- As letras [a] e [b], do inciso IV, do art. 7º, da Lei 6.009, de 26/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...).
IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.]