Lei 6.071, de 03/07/1974

Art.
Art. 7º

- O art. 3º da Lei 2.770, de 04/05/56, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição.]