Lei 6.071, de 03/07/1974
Art. 12
Art. 12
- Os §§ 3º e 5º do art. 61 da Lei 5.250, de 09/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 61 - (...)
§ 3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
§ 5º - Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.]