Lei 6.071, de 03/07/1974
Art. 11
Art. 11
- Os §§ 4º e 6º do art. 57 da Lei 5.250, de 09/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 57 - (...)
§ 4º - Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 6º - Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.]