Lei 6.071, de 03/07/1974

Art. 10
Art. 10

- O § 1º do art. 28 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 28 - (...)
§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.]