Lei 6.055, de 17/06/1974

Art.
Art. 7º

- O Tribunal Superior Eleitoral fará a declaração com base no número de eleitores proclamado na audiência a que se refere o artigo 68 do Código Eleitoral e até 20 (vinte) dias depois de sua realização, observados os arts. 39, §§ 2º e 3º, e 13, § 6º, da Constituição Federal.