Legislação
Lei 6.055, de 17/06/1974
Art. 6º
Art. 6º
- O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista nesta Lei, no ano em que se realizar a eleição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;