Lei 6.055, de 17/06/1974

Art.
Art. 4º

- Em caso de morte ou impedimento insuperável as exigências constantes dos itens I a V do artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição serão satisfeitas nos 10 (dez) dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item VI.

Parágrafo único - Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até 15 (quinze) dias após a eleição na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidades para a impugnação de registro de candidatos.